Tributação autónoma

Vamos todos perceber melhor o que é a tributação autónoma?

Trata-se na realidade de um imposto que é tributado de forma autónoma, nada tendo a haver com o IRC, e que tem sofrido diversos agravamentos ao longo dos anos.

A tributação autónoma consiste numa tributação extraordinária a aplicar determinados gastos de uma empresa, gastos esses que não estão diretamente relacionados com os gastos de produção, realçando-se aqui os mais conhecidos, como as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas.

Estas despesas são taxadas com a dita tributação independentemente das empresas registarem lucros ou prejuízos fiscais. Aliás, caso exista prejuízo fiscal, as taxas são agravadas em 10% como penalização.

Esta tributação, visa combater a evasão fiscal, prejudicando as empresas que façam este tipo de despesas quando as contas estão fiscalmente mais altas, sendo igualmente utilizadas como incentivo às práticas amigas do ambiente, como se irá perceber com a estrutura desta tributação nas viaturas híbridas plug-in, viaturas elétricas ou viaturas a GPL ou GNV, que têm uma menor tributação a pagar ou até isenção total – como se verifica nos veículos elétricos.

Tributação autónoma sobre as viaturas

A taxa de tributação autónoma aplicada às viaturas das frotas empresariais, depende do tipo de viatura, do custo de aquisição e da energia utilizada pelos veículos em questão.
No entanto, os custos de tributação autónoma não incidem só sobre a aquisição das viaturas, mas também sobre todos os gastos inerentes a essa viatura, tais como  as depreciações, as rendas e alugueres, os seguros, as despesas com a manutenção e conservação dos veículos, os combustíveis, as portagens e impostos sobre a posse e utilização do veículo – tal como o imposto único de circulação e o próprio IVA quando não for dedutível.

Esta tributação autónoma não abrange todas as viaturas, visando essencialmente as viaturas de “turismo”, ou seja, as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e as viaturas ligeiras de mercadorias que se assemelham a viaturas ligeiras de passageiros.

Nem todas as viaturas ligeiras de mercadorias estão abrangidas pela tributação autónoma e é muito importante ter essa informação antes de adquirir um veículo para a frota empresarial. Se a sua viatura é tributada em Imposto sobre os veículos (ISV) pela taxa reduzida ou pela taxa intermédia, então não terá de pagar esta tributação adicional. No entanto, esta não sujeição de tributação será ainda extensível a viaturas de três ou quatro lugares com ‘’caixa aberta ou sem caixa’’ ou ‘’caixa fechada’’ e que são tributadas em ISV à taxa normal.

Segundo a interpretação da lei, as viaturas de mercadorias que não estão sujeitas a esta tributação são:
  •         Ligeiros de mercadorias até três lugares;
  •         Ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, de caixa aberta ou sem caixa (Ex: pick-ups);
  •         Ligeiros de mercadorias com peso bruto igual a 3500kg, um eixo motor (4x2) com caixa aberta ou sem caixa (ou quadro) ou, se de caixa fechada, não tenham a cabina do condutor e passageiro(s) integrada na carroçaria.

Resumindo, deve-se entender que as despesas das viaturas abrangidas pela tributação autónoma são aquelas que o Estado considera como duvidosas quanto ao caráter de utilidade que podem trazer para as empresas. Esta tributação, pela natureza dos veículos que estão abrangidos, destina-se portanto aos veículos que facilmente podem ser considerados de uso pessoal e que não terão utilidade para a esfera empresarial.
Assim, as taxas deste imposto são definidas de acordo com o custo de aquisição viatura e da energia a que se move, como se pode verificar:

Taxas de tributação autónoma













Estes valores não são, no entanto, definitivos. É muito importante os gestores de frota terem consciência de que estes valores podem agravar-se. Este agravamento está dependente da empresa apresentar lucros ou prejuízos fiscais no ano corrente. Assim, a taxa de tributação autónoma pode chegar a um máximo de 45% dependendo do custo de aquisição do veículo.

Outras despesas sujeitas:

  • Despesas não documentadas     50% ou 70% (1)
  • Despesas de representação       10%
  • Encargos relativos a despesas com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário     5%

Todas as taxas de tributação autónoma indicadas serão elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos apurem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os factos tributários referidos relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
Não se encontram sujeitas a tributação autónoma as despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
(1) A taxa mais elevada é aplicável aos sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
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Híbridas Plug-in
Tributação Autónoma sobre Veículos

Energia Elétrica
Custo de Aquisição
Outras
GPL ou GNV
0%
5%
< a 27.500,00€
=> a 27.500,00€ e < a 35 000,00€
7,5%
10%
=> a 35 000,00€
0%
0%
10%
15%
27,5%
17,5%
27,5%
35%
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